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Família é família: Lei brasileira protege todas os tipos de família, independentemente do formato

A família é um instituto em intensa transformação nos últimos anos. Principalmente desde a revolução sexual ocorrida entre os anos de 1960 e 1970, famílias têm se organizado a partir do afeto, sentimento centro das relações interpessoais. No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, elas são compreendidas em seu espectro mais amplo, inclusive sendo destinatária de especial amparo social. 

Famílias são, ainda nos termos expressos da Constituição, a base da Sociedade, e por isso possuem especial proteção estatal (artigo 226 da CF). Influencia nesse contexto o progresso social, econômico e tecnológico, impulsionados pelo movimento feminista e pela forte autonomia da mulher nos espaços sociais e públicos. Esses movimentos abriram espaço para novos arranjos na estrutura da base familiar, inclusive pelo reconhecimento social e jurídico de famílias homoafetivas.

Outro ponto é que pela própria definição do IBGE, para ser família não é preciso ter a união entre homem e mulher. É possível haver arranjos múltiplos e diversos, como famílias monoparentais ou até mesmo anaparentais, quando formadas por irmãos, primos e parentescos mais distantes, para além da ascendência ou descendência. E, igualmente, não é dizer que a família depende de vínculos biológicos e sanguíneos, pois atualmente admite-se a filiação por adoção ou até mesmo socioafetivas, tendo o amor e o afeto como principal laço de relacionamento intrafamiliar.

A família, justamente por seu fundamento vinculado ao afeto e ao coletivo, é obrigada pela Constituição Federal a cuidar das crianças e dos adolescentes que estão dentro do seio familiar. Neste caso, o cuidado é dar garantia de direitos das crianças e adolescentes em desenvolvimento, com absoluta prioridade (artigo 227). 

É por isso mesmo que o exercício da parentalidade deve ser realizado pelos adultos de referência da vida de toda criança ou adolescente, devendo estes, em sua integralidade, garantir-lhes o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, nos termos expressos da lei.

Até porque, falar em responsabilidade é transcender as barreiras exclusivamente materiais, mas também em proteção emocional e amparo afetivo, a fim de que a criança ou adolescente possa ter condições de crescer, amadurecer e tornar-se independente de forma plena, potente e feliz. A dignidade humana existe no ambiente familiar e é um dever de todos, especialmente de crianças e adolescentes.

Por fim, trago aqui todos os formatos de famílias protegidos pela Constitucional Federal e por outras de nossas leis:

Família Matrimonial: formada pelo casamento.

Família Informal: formada pela união estável.

Família Monoparental: qualquer um dos pais com seu filho (ex.: mãe solteira e seu filho).

Família Anaparental: sem pais, formadas apenas pelos irmãos.

Família Reconstituída: pais separados, com filhos, que começam a viver com outro também com filhos.

Família Unipessoal: apenas uma pessoa, como uma viúva, por exemplo.

Família Paralela: o indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo, por exemplo, casado que também possui uma união estável.

Família Eudemonista: formada unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade.

Criado em 30/06/21
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