Da Redação
Criado em 18/05/20
Fotos: Reprodução / Divulgação
Após determinar que escolas particulares deveriam das descontos nas mensalidades, a Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor (Procon-SP) chegou a um acordo com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo na última semana, oferecendo outra possibilidade para as escolas. No Termo de Entendimento assinado pelos presidentes das duas entidades, ficou estabelecido que as instituições de ensino particular podem, além do desconto no valor das mensalidades, oferecer um maior número de parcelas.
Como contamos nessa matéria, o Procon havia estabelecido que as escolas particulares deveriam oferecer um percentual de desconto – a ser definido pelos próprios colégios -, sob pena de receber multa administrativa caso não oferecesse redução na parcela. Na ocasião, o presidente do sindicato, Benjamin Ribeiro da Silva, disse que as escolas não possuíam margem para reduzir o valor, pois das cerca de 10 mil escolas particulares do Estado associadas ao sindicato, 24% atendem a população que não pertence às classes mais altas. Uma das soluções foi aumentar a quantidade de parcelas a serem pagas.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento das mensalidades tem direito a renegociar o valor durante a pandemia, e a instituição de ensino não pode recusar nem postergar por mais de uma semana a solicitação de atendimento. Exigir documentos como condição para a negociação do novo valor já se configura como recusa em negociar e é considerada uma prática abusiva segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver acordo, o Procon-SP assumirá a mediação e, eventualmente, instaurar um processo administrativo para apurar prática abusiva e até cobrar uma multa administrativa.
Além disso, o pagamento de atividades extracurriculares, alimentação, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros serviços além da mensalidade devem ser suspensos do período de abril em diante. Em caso de já terem feito a cobrança, devem descontar o valor das mensalidades dos meses seguintes.
Outro ponto importante que a nota técnica abordou é sobre o ensino remoto. Segundo o Procon-SP, o consumidor poderá recusar o ensino a distância se não tiver infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet. Nesse caso, a instituição deverá apresentar como alternativa o plano de reposição de aulas ou o fornecimento da tecnologia necessária.
Confira a nota na íntegra:
“A situação extraordinária de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal e pelos
Governos estadual e municipal de São Paulo, provocada pela pandemia mundial do Coronavírus (Covid-19), demonstra de modo inequívoco a superveniência de evento classificado como caso fortuito externo, dada sua imprevisibilidade, e força maior, tendo em vista sua irresistível força para afetar as relações de consumo.
Diante da excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma
só vez, todas as relações de consumo, bem como o equilíbrio contratual entre fornecedor e
consumidor, o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de
Consumo, tem o dever de atuar para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo.
Nesse cenário, destaca-se uma crescente demanda dos consumidores no Estado de São Paulo relacionada às dificuldades com instituições privadas que prestam serviços educacionais
no ensino infantil, fundamental e médio nas questões relativas ao atendimento, ao ensino à
distância e ao pagamento das mensalidades escolares.
À vista disso, a Fundação Procon-SP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado
de São Paulo, estabelecem o seguinte termo de entendimento em comum acordo, válido
para as instituições de ensino infantil, fundamental e médio:
1) As instituições de ensino, a partir de abril de 2020, devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela insttuição de ensino, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.
2) A instituição de ensino deve disponibilizar ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras e comunicar a existência desse canal a todos os seus consumidores, através de qualquer meio tecnológico possível.
3) Os consumidores têm direito à celeridade no atendimento de suas demandas, bem como à
análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. Nas negociações individuais é requisito essencial a boa-fé e transparência.
4) O consumidor somente poderá recusar o ensino à distância na hipótese de não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso a internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas para o aluno.
5) A instituição de ensino não pode se recusar a atender, nem postergar por mais de uma semana a partir da solicitação do atendimento, nem exigir documentos como condição para a negociação visando à concessão de desconto ou parcelamento. A exigência de qualquer documento como condição equivale à recusa em negociar. É condição dessa negociação o encontro de uma solução em comum acordo para evitar o inadimplemento ou endividamento dos pais ou alunos solicitantes do auxílio.
6) A recusa no atendimento, seja pela sua postergação além do prazo de uma semana previsto no item anterior, seja pela exigência de documentação como condição para a negociação, seja pela negativa expressa, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Durante a negociação as partes poderão exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário e devendo ser levada em conta a verossimilhança da alegação do consumidor, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
7) Na hipótese de não haver acordo, o Procon/SP assumirá a mediação, bem como poderá instaurar procedimento administrativo para apurar prática abusiva prevista no CDC, art. 39, V, sem prejuízo da apuração pelo Sindicato respectivo.
8) As instituições de ensino comprometem-se a cadastrar e/ou manter o seu cadastro atualizado na Diretoria de Atendimento e Orientação do ProconSP, o que pode ser feito através do email: [email protected].
O não atendimento dessas diretrizes implicará na abertura de processo administrativo contra a instituição particular de ensino infantil, fundamental ou médio, no qual o Procon/SP
poderá ser exigida planilha de custos da instituição, e, ao final, aplicada multa administrativa.”
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Atenção: Todas as informações são de responsabilidade dos organizadores do evento e estão sujeitas a modificações sem prévio aviso. As informações foram checadas pela equipe de reportagem do São Paulo para Crianças em 18/05/20. Antes de sair de casa, confirme os dados com o destino, para evitar imprevistos
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